
O Secretário Regional da Saúde e Desporto assinou o Despacho que aprova o Plano de Rastreio Oncológico para a Região Autónoma dos Açores, que vai permitir a retoma dos rastreios oncológicos e assume primordial importância na Região.
No documento pode ler-se que os programas organizados e de base populacional de rastreio oncológico nos Açores são programas de saúde pública e de medicina preventiva de relevante importância na deteção precoce do cancro e de situações pré-malignas, com ganhos humanos incalculáveis e ganhos económicos consideráveis.
O Despacho reitera que os programas de âmbito regional que envolvem todas as Unidades de Saúde do Serviço Regional de Saúde (SRS) nomeadamente o Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde (COA) como entidade promotora e coordenadora e as Unidades de Saúde de Ilha (USI) e os Hospitais Regionais como entidades colaboradoras, devendo respeitar a equidade de acesso a todos os cidadãos que integram a população alvo elegível.
Nos Açores estão quatro programas ativos de rastreio oncológico, todos com taxa de cobertura geográfica a 100%, designadamente o ROCMA – Rastreio Oncológico ao Cancro de Mama; o ROCCA – Rastreio Oncológico ao Cancro do Colo do Útero; o ROCCRA – Rastreio Oncológico ao Cancro do Colón e Reto e o PICCOA – Programa de Intervenção no Cancro da Cavidade Oral nos Açores.
O seu bom desenvolvimento, gradual, sustentado e obedecendo a critérios técnicos e operacionais uniformizados, requer respostas adequadas e atempadas em todas as suas etapas, nomeadamente nas etapas que medeiam entre a referenciação para a consulta de aferição hospitalar e a sua realização e entre esta e o tratamento/acompanhamento hospitalar.
Quer a referenciação para a aferição hospitalar (que configura suspeita de patologia oncológica) quer o diagnóstico final positivo, exigem uma resposta específica e prioritária.
Nesse sentido, o documento indica que os Tempos Máximos de Resposta Garantida (TMRG) para cada etapa de cada programa de rastreio oncológico em desenvolvimento no SRS, são os que constam nas tabelas anexas ao despacho.
Cabe à Direção Regional da Saúde (DRS), como entidade que superintende, ao COA como entidade de coordenação geral, técnica e operacional, às Unidades de Saúde de Ilha como entidades colaborantes a montante e aos Hospitais regionais como entidades colaborantes a jusante, pugnarem pelo cumprimento dos TMRG referidos no n. º1, ora através do envolvimento efetivo dos respetivos Conselhos de Administração ora através dos seus Serviços e profissionais envolvidos.
Nesse sentido, o COA deverá proceder à elaboração de um protocolo de colaboração único, atualizado, para cada programa de rastreio oncológico, a submeter a homologação do Secretário Regional de Saúde e Desporto, no prazo de 30 dias após a data da publicação do presente despacho.
A fim de auditar o cumprimento dos TMRG, o COA deverá adaptar a plataforma informática de cada programa de rastreio de forma a assegurar o registo dos dias úteis que mediarem entre cada etapa e informar, trimestralmente, a DRS e todas as entidades colaborantes.
Perante incapacidade para o cumprimento dos TMRG, o Conselho de Administração da respetiva USI ou Hospital deverá reportar, de forma fundamentada com a estatística do Serviço, à equipa coordenadora do programa, as razões que a justifica e propor soluções.
Ao COA caberá compilar essas informações e submetê-las à DRS, emitindo a sua apreciação/proposta de solução.
GACS/RL Açores