Novas regras do Município da Horta reduzem a utilização de sacos de plástico

A partir de 1 de junho é proibido os estabelecimentos de comércio e retalho disponibilizarem sacos de plástico de utilização única para embalagem de produtos vendidos a granel, com exceção da carne, peixe e seus derivados.

Assim, os mesmos estabelecimentos devem promover a disponibilização ao consumidor, de alternativas de embalagem para os produtos a granel, passando a ser alterada também a taxa sobre sacos plásticos disponibilizados, por exemplo, na caixa dos supermercados, que passa agora a ser de 0,10€ em vez dos anteriores 0,04€.

Esta e outras medidas, às quais a Câmara Municipal da Horta associa-se, visão reduzir o consumo de produtos de utilização única e promover a reutilização e reciclagem, prevenindo a produção de resíduos e o seu impacto no ambiente.

A partir de 1 de junho foi também proibida a disponibilização, para consumo no local, de bebidas acondicionadas em embalagens não reutilizáveis cujo componente principal seja plástico, nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de restauração ou de bebidas e de alojamento, incluindo atividades não sedentárias com espaço para consumo. Esta medida, encontrava-se também já definida no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Horta, no n.º 3 do artigo 37.º.

Neste diploma, publicado em 2022, mas onde foi prevista a aplicação de medidas de forma faseada, são também definidas outras normas, constituindo uma contraordenação ambiental o incumprimento das mesmas, puníveis com coimas que variam entre os 200€ e os 4000€, para pessoas singulares, e os 2000€ e os 36000€, para pessoas coletivas.

A separação dos resíduos de embalagens não só de plástico, como também de papel, cartão, vidro e metal, assim como a separação dos biorresíduos para reciclagem, é outra obrigação dos estabelecimentos comerciais, cujo incumprimentos é punível com as coimas previstas no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A.

Nos estabelecimentos de comércio a retalho, de alojamento, de restauração ou de bebidas, é proibida a disponibilização de louça de plástico de utilização única (pratos, tigelas, caixas ou cuvetes, copos, incluindo as respetivas coberturas ou tampas, bem como colheres, garfos, facas, pauzinhos ou varetas, palhinhas e agitadores cuja componente principal seja plástico), assim como o acondicionamento de produtos alimentares ou refeições prontas em caixas ou cuvetes e copos de utilização única cuja componente principal seja plástico, incluindo as respetivas coberturas ou tampas.

CMH/RL Açores